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Artigo 2º, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 718 de 08 de setembro de 1951

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Art. 2º

Constituem finalidades do "Fundo de Pesquisas":

a

promover, pelos meios hábeis, a realização e a ampliação das pesquisas, investigações e trabalhos experimentais e científicos em todos os setores de atividades do Instituto Agronômico;

b

facilitar, por todos os meios, aos funcionários técnicos do Instituto, a execução dos seus programas de trabalho;

c

promover o aperfeiçoamento do seu corpo técnico;

d

contratar especialistas nacionais e estrangeiros para colaborarem nos trabalhos do estabelecimento;

e

fazer representar o Instituto em congressos e outros certames, dentro e fora do País;

f

contribuição para a ampliação e o aparelhamento da sua biblioteca;

g

promover a mais ampla divulgação possível dos resultados das pesquisas e trabalhos experimentais da instituição;

h

conceder prêmios aos seus investigadores.

Art. 2º, b da Lei Estadual de Minas Gerais 718 /1951