Artigo 6º, Alínea f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 718 de 08 de setembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Conselho:
a
administrar permanentemente o "Fundo de Pesquisas";
b
fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo seu recolhimento ao Banco Mineiro da Produção;
c
resolver sobre a melhor forma de aplicação das disponibilidades do "Fundo" e julgar as propostas de funcionários técnicos, solicitando recursos do "Fundo";
d
resolver sobre a conveniência da aceitação ou não das contribuições particulares visando aplicação especial ou condicional;
e
examinar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente;
f
elaborar o seu regimento interno, dentro de 90 dias, após a promulgação e publicação da presente lei;
g
promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo", de modo que ele possa melhor cumprir suas finalidades.