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Artigo 6º, Alínea f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 718 de 08 de setembro de 1951

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Art. 6º

Compete ao Conselho:

a

administrar permanentemente o "Fundo de Pesquisas";

b

fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo seu recolhimento ao Banco Mineiro da Produção;

c

resolver sobre a melhor forma de aplicação das disponibilidades do "Fundo" e julgar as propostas de funcionários técnicos, solicitando recursos do "Fundo";

d

resolver sobre a conveniência da aceitação ou não das contribuições particulares visando aplicação especial ou condicional;

e

examinar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas pelo Presidente;

f

elaborar o seu regimento interno, dentro de 90 dias, após a promulgação e publicação da presente lei;

g

promover, por todos os meios legais, o desenvolvimento do "Fundo", de modo que ele possa melhor cumprir suas finalidades.

Art. 6º, f da Lei Estadual de Minas Gerais 718 /1951