Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 718 de 08 de setembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As disponibilidades do "Fundo de Pesquisas" serão aplicadas de acordo com a legislação vigente relativa às espécies:
a
na aquisição de imóveis, material permanente e de consumo destinados à realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais ou científicos;
b
no financiamento total ou parcial de viagens, a outros Estados ou ao estrangeiro, dos seus técnicos;
c
no contrato de técnicos especializados ou cientistas nacionais ou estrangeiros;
d
na aquisição de livros e revistas técnicas e demais materiais bibliográficos;
e
na impressão ou reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação;
f
na concessão de prêmios e gratificações especiais aos funcionários do Instituto Agronômico;
g
na realização de despesas gerais, visando facilitar aos técnicos do Instituto Agronômico a execução dos seus programas de trabalho.