Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 718 de 08 de setembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Incorporar-se-ão ao patrimônio do Instituto os bens adquiridos por conta do "Fundo".
Incorporar-se-ão ao patrimônio do Instituto os bens adquiridos por conta do "Fundo".