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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 718 de 08 de setembro de 1951

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Art. 1º

Fica criado no Instituto Agronômico da Divisão de Experimentação do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, um "Fundo de Pesquisas".

Art. 1º da Lei Estadual de Minas Gerais 718 /1951