Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 718 de 08 de setembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado no Instituto Agronômico da Divisão de Experimentação do Departamento da Produção Vegetal, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, um "Fundo de Pesquisas".