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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 718 de 08 de setembro de 1951

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Art. 7º

A escrituração do "Fundo" será executada por funcionário do Instituto Agronômico, por indicação do seu Diretor, ou por contador especialmente contratado para tal fim.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 718 /1951