JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 718 de 08 de setembro de 1951

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As disponibilidades do "Fundo de Pesquisas" serão aplicadas de acordo com a legislação vigente relativa às espécies:

a

na aquisição de imóveis, material permanente e de consumo destinados à realização de pesquisas, investigações e trabalhos experimentais ou científicos;

b

no financiamento total ou parcial de viagens, a outros Estados ou ao estrangeiro, dos seus técnicos;

c

no contrato de técnicos especializados ou cientistas nacionais ou estrangeiros;

d

na aquisição de livros e revistas técnicas e demais materiais bibliográficos;

e

na impressão ou reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação;

f

na concessão de prêmios e gratificações especiais aos funcionários do Instituto Agronômico;

g

na realização de despesas gerais, visando facilitar aos técnicos do Instituto Agronômico a execução dos seus programas de trabalho.

Art. 4º, d da Lei Estadual de Minas Gerais 718 /1951