Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 718 de 08 de setembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A administração do "Fundo de Pesquisas" ficará a cargo de um Conselho que será presidido, obrigatoriamente, pelo Diretor do Instituto Agronômico, e que se comporá dos seguintes membros:
a
2 funcionários técnicos do Instituto Agronômico;
b
1 representante do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas;
c
1 representante da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;
d
2 representantes da lavoura;
e
1 representante da indústria;
f
1 representante do comércio;
g
1 representante da Associação de Engenheiros Agrônomos de Minas Gerais.
§ 1º
Os conselheiros referidos nas alíneas "d", "e", "f" e "g" serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os nomes apresentados em lista tríplice, pelas respectivas associações de classe.
§ 2º
Os conselheiros referidos na alínea "a" serão designados pelo Sr. Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, entre os funcionários do Instituto Agronômico.
§ 3º
Os conselheiros referidos nas alíneas "b" e "c" serão designados pelo Diretor do S.N.P.A. e Reitor da U.R.E.M.G., respectivamente.
§ 4º
Os conselheiros exercerão as suas funções pelo período de três anos, podendo, no entanto, continuar a exercê-las por via de ato regular da autoridade competente.
§ 5º
Não serão remuneradas estas funções; considerar-se-ão, porém, como serviço público relevante.