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Artigo 5º, Alínea g da Lei Estadual de Minas Gerais nº 718 de 08 de setembro de 1951

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Art. 5º

A administração do "Fundo de Pesquisas" ficará a cargo de um Conselho que será presidido, obrigatoriamente, pelo Diretor do Instituto Agronômico, e que se comporá dos seguintes membros:

a

2 funcionários técnicos do Instituto Agronômico;

b

1 representante do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas;

c

1 representante da Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;

d

2 representantes da lavoura;

e

1 representante da indústria;

f

1 representante do comércio;

g

1 representante da Associação de Engenheiros Agrônomos de Minas Gerais.

§ 1º

Os conselheiros referidos nas alíneas "d", "e", "f" e "g" serão nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre os nomes apresentados em lista tríplice, pelas respectivas associações de classe.

§ 2º

Os conselheiros referidos na alínea "a" serão designados pelo Sr. Secretário da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, entre os funcionários do Instituto Agronômico.

§ 3º

Os conselheiros referidos nas alíneas "b" e "c" serão designados pelo Diretor do S.N.P.A. e Reitor da U.R.E.M.G., respectivamente.

§ 4º

Os conselheiros exercerão as suas funções pelo período de três anos, podendo, no entanto, continuar a exercê-las por via de ato regular da autoridade competente.

§ 5º

Não serão remuneradas estas funções; considerar-se-ão, porém, como serviço público relevante.

Art. 5º, g da Lei Estadual de Minas Gerais 718 /1951