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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 718 de 08 de setembro de 1951

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Art. 3º

Constituirão receita para o "Fundo de Pesquisas":

a

as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

b

as contribuições dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, inclusive autarquias;

c

os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio "Fundo de Pesquisas";

d

outras quaisquer receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo de Pesquisas".

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 718 /1951