Artigo 3º, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 718 de 08 de setembro de 1951
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituirão receita para o "Fundo de Pesquisas":
a
as contribuições voluntárias de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
b
as contribuições dos Governos Federal, Estaduais e Municipais, inclusive autarquias;
c
os juros de depósitos ou de operações produtoras de rendas do próprio "Fundo de Pesquisas";
d
outras quaisquer receitas que, legalmente, possam ser incorporadas ao "Fundo de Pesquisas".