Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.430 de 21 de maio de 1970
Autoriza a instituição da Fundação Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso, e revoga a Lei nº 2.878, de 7 de outubro de 1963. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de maio de 1970.
Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na cidade de São Sebastião do Paraíso, a Fundação Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso, entidade que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Executivo.
A Fundação Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso constitui uma Fundação de direito público, na forma do artigo 4º da Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e, como entidade autônoma, adquirirá personalidade jurídica pela inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, bem como de seu estatuto e do decreto que o aprovar.
A Fundação terá por objetivo criar e manter, na conformidade da legislação federal e normas fixadas pelos Conselhos Federal e Estadual de Educação, e sem fins lucrativos, a Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso, estabelecimento isolado de ensino superior.
O ensino ministrado pela Faculdade será gratuito para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos.
- O regime de gratuidade poderá ser substituído pelo de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso.
pela doação de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), em apólices da dívida pública estadual, inalienáveis, vencendo juros de 5% (cinco por cento) ao ano e cuja emissão fica desde já autorizada;
pela doação dos direitos, quotas-ideais ou domínio que a Associação Comercial e Industrial de São Sebastião do Paraíso e outros co-proprietários exerçam sobre o imóvel, no principal ou seus acessórios, do prédio em que funcionou a antiga Escola de Odontologia e Farmácia daquela Cidade;
pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e pelo Município ou por entidades públicas e particulares.
Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos nesta lei, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos, para obtenção de rendas.
O Governador designará o representantes do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessárias à integração dos bens e direitos a que se refere o artigo 5º, bem como quaisquer outros atos visando à constituição do patrimônio inicial da entidade.
A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, designados livremente pelo Governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
O Conselho de Curadores elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação.
Como órgãos de deliberação e fiscalização financeira, a Fundação terá ainda, respectivamente, a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o Estatuto.
A Fundação aplicará em melhoramentos escolares os saldos verificados em seu balanço anual e, através do Conselho de Curadores, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
A Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso será uma unidade orgânica, que ministrará cursos diversos, conforme estabelecer o seu regimento interno e nos termos da legislação específica.
Qualquer modificação do estatuto da Fundação será de iniciativa do Conselho de Curadores, que submeterá a respectiva proposta a exame do Conselho Estadual de Educação, e dependerá de aprovação em decreto a ser baixado pelo Executivo, com anotação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
- O regimento da Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso será elaborado pelo Conselho de Curadores e submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação.
A Fundação, por proposta justificada do seu Presidente e mediante aprovação do Conselho de Curadores, poderá autorizar a Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis por ela mantida, a incorporar-se a universidade ou a congregar-se com estabelecimentos isolados de localidade próxima, observado o disposto nos artigos 8º e 10 da Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.
- A efetivação da incorporação ou da aglutinação de que trata o artigo dependerá de prévia aprovação pelo Conselho Estadual de Educação, de adaptações regimentais que incluam dispositivos aplicáveis à espécie.
O pessoal, inclusive de magistério, admitido para prestação de serviços à Fundação, ficará sujeito, exclusivamente, às leis trabalhistas.
Fica revogada a Lei nº 2.878, de 7 de outubro de 1963, que autorizou a instituição, sob a denominação de Faculdade de Ciências Econômicas de São Sebastião do Paraíso, de uma Fundação.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Hércules Diz Ventura