Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.430 de 21 de maio de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Governador designará o representantes do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessárias à integração dos bens e direitos a que se refere o artigo 5º, bem como quaisquer outros atos visando à constituição do patrimônio inicial da entidade.