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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.430 de 21 de maio de 1970

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Art. 7º

A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, designados livremente pelo Governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 1º

O Conselho de Curadores elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação.

§ 2º

Como órgãos de deliberação e fiscalização financeira, a Fundação terá ainda, respectivamente, a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o Estatuto.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.430 /1970