JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.430 de 21 de maio de 1970

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A Fundação aplicará em melhoramentos escolares os saldos verificados em seu balanço anual e, através do Conselho de Curadores, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.430 /1970