Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.430 de 21 de maio de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Fundação aplicará em melhoramentos escolares os saldos verificados em seu balanço anual e, através do Conselho de Curadores, prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.