Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.430 de 21 de maio de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, composto de 3 (três) membros e 3 (três) suplentes, designados livremente pelo Governador do Estado dentre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
§ 1º
O Conselho de Curadores elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação.
§ 2º
Como órgãos de deliberação e fiscalização financeira, a Fundação terá ainda, respectivamente, a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o Estatuto.