Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.430 de 21 de maio de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 12
O pessoal, inclusive de magistério, admitido para prestação de serviços à Fundação, ficará sujeito, exclusivamente, às leis trabalhistas.
O pessoal, inclusive de magistério, admitido para prestação de serviços à Fundação, ficará sujeito, exclusivamente, às leis trabalhistas.