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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.430 de 21 de maio de 1970

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Art. 12

O pessoal, inclusive de magistério, admitido para prestação de serviços à Fundação, ficará sujeito, exclusivamente, às leis trabalhistas.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.430 /1970