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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.430 de 21 de maio de 1970

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Art. 4º

O ensino ministrado pela Faculdade será gratuito para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos.

Parágrafo único

- O regime de gratuidade poderá ser substituído pelo de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.430 /1970