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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.430 de 21 de maio de 1970

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Art. 11

A Fundação, por proposta justificada do seu Presidente e mediante aprovação do Conselho de Curadores, poderá autorizar a Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis por ela mantida, a incorporar-se a universidade ou a congregar-se com estabelecimentos isolados de localidade próxima, observado o disposto nos artigos 8º e 10 da Lei Federal nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Parágrafo único

- A efetivação da incorporação ou da aglutinação de que trata o artigo dependerá de prévia aprovação pelo Conselho Estadual de Educação, de adaptações regimentais que incluam dispositivos aplicáveis à espécie.

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.430 /1970