Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.430 de 21 de maio de 1970
Acessar conteúdo completoArt. 10
Qualquer modificação do estatuto da Fundação será de iniciativa do Conselho de Curadores, que submeterá a respectiva proposta a exame do Conselho Estadual de Educação, e dependerá de aprovação em decreto a ser baixado pelo Executivo, com anotação no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Parágrafo único
- O regimento da Faculdade de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis de São Sebastião do Paraíso será elaborado pelo Conselho de Curadores e submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação.