Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.954 de 25 de setembro de 1968
Autoriza a instituir a Fundação Universidade de Patrocínio. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1968.
Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Patrocínio, a Fundação Universidade de Patrocínio, entidade que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Executivo.
A Fundação, entidade autônoma, adquirirá personalidade jurídica pela inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que o aprovar.
A Fundação terá por objetivo criar e manter, sem fins lucrativos, a Universidade de Patrocínio, instituto de ensino superior de pesquisas e formação profissional em todos os ramos do saber técnico-científico e de divulgação cultural.
O ensino ministrado pela Universidade será gratuito para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos, na forma do estatuto.
- O regime de gratuidade poderá ser substituído pelo de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso.
pela doação de NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), em apólices da dívida pública estadual, inalienáveis vencendo juros de 5% (cinco por cento) ao ano e cuja emissão fica desde já autorizada;
pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e pelo Município ou por entidades públicas e privadas.
Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos nesta lei, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o artigo 5º, bem como quaisquer outros atos visando à constituição do patrimônio inicial da entidade.
A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, composto de 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, designados livremente pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
O Conselho de Curadores elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação terá o título de Reitor da Universidade, tão logo seja esta instalada.
Como órgãos de deliberação e fiscalização financeira, a Fundação terá ainda, respectivamente, a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o estatuto.
Através do Conselho de Curadores, a Fundação prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
A Universidade de Patrocínio será uma entidade orgânica, integrada por Institutos de Pesquisas e Escolas ou Faculdades destinadas à formação profissional, nos termos da legislação que regula a matéria, cabendo:
- A instalação das unidades obedecerá a critério de prioridade elaborado pelo Conselho de Curadores, conforme as conveniências da comunidade, ouvido previamente o Conselho Estadual de Educação.
A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho de Curadores, poderá encampar estabelecimentos de ensino superior existente na região.
A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos que a integram, suas relações e respectivas áreas de competência serão fixadas em estatuto a ser elaborado pelo Conselho Universitário e submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação.
- Compete ao Conselho Universitário a iniciativa de qualquer modificação do Estatuto da Universidade, devendo essa modificação ser submetida ao Conselho Estadual de Educação para aprovação e anotado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
A Universidade de Patrocínio empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especialmente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas que o solicitarem.
A elaboração do estatuto da Universidade bem como dos regimentos das unidades universitárias será de iniciativa da Fundação, até que sejam instalados o Conselho Universitário e as Congregações das respectivas unidades.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna José Maria Alkmim Ovídio Xavier de Abreu