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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.954 de 25 de setembro de 1968

Autoriza a instituir a Fundação Universidade de Patrocínio. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 1968.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede em Patrocínio, a Fundação Universidade de Patrocínio, entidade que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Executivo.

Art. 2º

A Fundação, entidade autônoma, adquirirá personalidade jurídica pela inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que o aprovar.

Art. 3º

A Fundação terá por objetivo criar e manter, sem fins lucrativos, a Universidade de Patrocínio, instituto de ensino superior de pesquisas e formação profissional em todos os ramos do saber técnico-científico e de divulgação cultural.

Art. 4º

O ensino ministrado pela Universidade será gratuito para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos, na forma do estatuto.

Parágrafo único

- O regime de gratuidade poderá ser substituído pelo de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso.

Art. 5º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pela doação de NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), em apólices da dívida pública estadual, inalienáveis vencendo juros de 5% (cinco por cento) ao ano e cuja emissão fica desde já autorizada;

II

pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e pelo Município ou por entidades públicas e privadas.

§ 1º

Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos nesta lei, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.

§ 2º

Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.

Art. 6º

O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o artigo 5º, bem como quaisquer outros atos visando à constituição do patrimônio inicial da entidade.

Art. 7º

A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, composto de 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, designados livremente pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 1º

O Conselho de Curadores elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação terá o título de Reitor da Universidade, tão logo seja esta instalada.

§ 2º

Como órgãos de deliberação e fiscalização financeira, a Fundação terá ainda, respectivamente, a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o estatuto.

Art. 8º

Através do Conselho de Curadores, a Fundação prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 9º

A Universidade de Patrocínio será uma entidade orgânica, integrada por Institutos de Pesquisas e Escolas ou Faculdades destinadas à formação profissional, nos termos da legislação que regula a matéria, cabendo:

I

aos Institutos, na esfera de sua competência:

a

ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;

b

formar pesquisadores e especialistas;

c

ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.

II

às Escolas ou Faculdades, na esfera de sua competência:

a

ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b

ministrar cursos de especialização e pós-graduação.

Parágrafo único

- A instalação das unidades obedecerá a critério de prioridade elaborado pelo Conselho de Curadores, conforme as conveniências da comunidade, ouvido previamente o Conselho Estadual de Educação.

Art. 10

A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho de Curadores, poderá encampar estabelecimentos de ensino superior existente na região.

Art. 11

A estrutura da Universidade e dos estabelecimentos que a integram, suas relações e respectivas áreas de competência serão fixadas em estatuto a ser elaborado pelo Conselho Universitário e submetido à aprovação do Conselho Estadual de Educação.

Parágrafo único

- Compete ao Conselho Universitário a iniciativa de qualquer modificação do Estatuto da Universidade, devendo essa modificação ser submetida ao Conselho Estadual de Educação para aprovação e anotado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 12

A Universidade de Patrocínio empenhar-se-á no estudo dos problemas relacionados com o desenvolvimento econômico, social e cultural do País e, especialmente, da região em que se localiza, por si ou em colaboração com entidades públicas ou privadas que o solicitarem.

Art. 13

A elaboração do estatuto da Universidade bem como dos regimentos das unidades universitárias será de iniciativa da Fundação, até que sejam instalados o Conselho Universitário e as Congregações das respectivas unidades.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna José Maria Alkmim Ovídio Xavier de Abreu

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.954 de 25 de setembro de 1968