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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.954 de 25 de setembro de 1968

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Art. 10

A Fundação, por proposta justificada do Reitor e mediante aprovação do Conselho de Curadores, poderá encampar estabelecimentos de ensino superior existente na região.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.954 /1968