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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.954 de 25 de setembro de 1968

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Art. 7º

A Fundação será administrada por um Conselho de Curadores, composto de 5 (cinco) membros e 5 (cinco) suplentes, designados livremente pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notório saber, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.

§ 1º

O Conselho de Curadores elegerá o seu Presidente, que exercerá as funções de Presidente da Fundação terá o título de Reitor da Universidade, tão logo seja esta instalada.

§ 2º

Como órgãos de deliberação e fiscalização financeira, a Fundação terá ainda, respectivamente, a Assembléia Geral e o Conselho Fiscal, a serem constituídos na forma que dispuser o estatuto.

Art. 7º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.954 /1968