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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.954 de 25 de setembro de 1968

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Art. 9º

A Universidade de Patrocínio será uma entidade orgânica, integrada por Institutos de Pesquisas e Escolas ou Faculdades destinadas à formação profissional, nos termos da legislação que regula a matéria, cabendo:

I

aos Institutos, na esfera de sua competência:

a

ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;

b

formar pesquisadores e especialistas;

c

ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.

II

às Escolas ou Faculdades, na esfera de sua competência:

a

ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b

ministrar cursos de especialização e pós-graduação.

Parágrafo único

- A instalação das unidades obedecerá a critério de prioridade elaborado pelo Conselho de Curadores, conforme as conveniências da comunidade, ouvido previamente o Conselho Estadual de Educação.

Art. 9º, II da Lei Estadual de Minas Gerais 4.954 /1968