Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.954 de 25 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Fundação, entidade autônoma, adquirirá personalidade jurídica pela inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que o aprovar.