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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.954 de 25 de setembro de 1968

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Art. 2º

A Fundação, entidade autônoma, adquirirá personalidade jurídica pela inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do seu ato constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que o aprovar.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.954 /1968