Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.954 de 25 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O ensino ministrado pela Universidade será gratuito para os alunos que, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos, na forma do estatuto.
Parágrafo único
- O regime de gratuidade poderá ser substituído pelo de concessão de bolsas de estudo, exigido o posterior reembolso.