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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.954 de 25 de setembro de 1968

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Art. 6º

O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o artigo 5º, bem como quaisquer outros atos visando à constituição do patrimônio inicial da entidade.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.954 /1968