Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.954 de 25 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O patrimônio da Fundação será constituído:
I
pela doação de NCr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros novos), em apólices da dívida pública estadual, inalienáveis vencendo juros de 5% (cinco por cento) ao ano e cuja emissão fica desde já autorizada;
II
pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, pelo Estado e pelo Município ou por entidades públicas e privadas.
§ 1º
Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos nesta lei, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
§ 2º
Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.