Artigo 9º, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.954 de 25 de setembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Universidade de Patrocínio será uma entidade orgânica, integrada por Institutos de Pesquisas e Escolas ou Faculdades destinadas à formação profissional, nos termos da legislação que regula a matéria, cabendo:
I
aos Institutos, na esfera de sua competência:
a
ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;
b
formar pesquisadores e especialistas;
c
ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades.
II
às Escolas ou Faculdades, na esfera de sua competência:
a
ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b
ministrar cursos de especialização e pós-graduação.
Parágrafo único
- A instalação das unidades obedecerá a critério de prioridade elaborado pelo Conselho de Curadores, conforme as conveniências da comunidade, ouvido previamente o Conselho Estadual de Educação.