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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.067 de 30 de dezembro de 1963

Dispõe sobre o Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais. (Vide Lei nº 12.706, de 23/12/1997.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.


Art. 1º

O Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais, instituído pelo Decreto Federal n. 16.665, de 6 de novembro de 1921, será constituído do Procurador Regional da República e um Subprocurador Geral do Estado, como membros natos e, mediante livre nomeação do Governador do Estado, de três Professores de Direito ou Juristas em atividades forenses e dois Médicos Psiquiatras, de preferência diretores de estabelecimentos especializados.

§ único

- A cada Conselheiro nomeado corresponde um suplente, também de livre nomeação do Governador do Estado, observada a qualificação prevista no artigo.

Art. 2º

O mandato do membro do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.

Art. 3º

A Presidência do Conselho Penitenciário será exercida por um dos seus membros, designado pelo Governador do Estado, cabendo substituí-lo, em suas faltas e impedimentos, o Conselheiro mais antigo, na ordem de data de posse, ou o mais idoso entre os de posse da mesma data.

Art. 4º

O Presidente do Conselho Penitenciário tomará posse perante o Governador do Estado e dará posse aos Conselheiros e funcionários.

Art. 5º

O Conselho Penitenciário só poderá funcionar com presença mínima de 5 (cinco) membros, inclusive o Presidente, que terá direito a voto, e deliberará por maioria.

Art. 6º

O Diretor do Departamento de Organização Penal será o Secretário das sessões do Conselho. Nas suas faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de estabelecimento penal do Estado, presente à sessão, na ordem de data de criação dos referidos estabelecimentos.

Parágrafo único

- Os diretores de estabelecimentos penais do Estado, presentes à Sessão, deverão, quando solicitados, transmitir, no Plenário, informações verbais sobre os feitos em exame originários dos referidos estabelecimentos, ou pleitear a juntada de documentação nova que possa facilitar o julgamento.

Art. 7º

A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante.

Art. 8º

Por sessão ordinária a que comparecerem até o máximo de 4 (quatro) por mês, perceberão o Conselheiro e o Presidente, respectivamente, a gratificação de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros). (Vide art. 1º da Lei nº 4.894, de 27/8/1968.)

Art. 9º

Ao Conselho Penitenciário compete, especialmente:

I

emitir parecer sobre a admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento condicional;

II

propor a concessão do livramento condicional;

III

requisitar as autoridades judiciárias os autos de processos criminais e promover as diligências indispensáveis à perfeita instrução dos processos submetidos ao Conselho;

IV

representar as autoridades judiciárias relativamente à revogação do livramento condicional ou à extinção da pena privativa da liberdade, nos casos previstos em lei;

V

provocar a concessão da graça, ou opinar sobre o mérito da medida, na forma prevista em lei;

VI

cumprir as determinações legais relativas à concessão de graças coletivas e comutação de pena;

VII

visitar estabelecimentos penais, verificando a boa execução do regime penitenciário, representando ao Governo, sempre que entender conveniente, relativamente a quaisquer providências;

VIII

apresentar anualmente ao Secretário do Interior o relatório dos trabalhos do Conselho.

Art. 10

Nas comarcas do interior do Estado, os Promotores de Justiça serão considerados Delegados do Conselho Penitenciário.

Art. 11

(Vetado).

Art. 12

O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 13

As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do orçamento do Estado.

Art. 14

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Raul de Barros Fernandes ======================================= Data da última atualização: 13/09/2005.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.067 de 30 de dezembro de 1963