Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.067 de 30 de dezembro de 1963
Dispõe sobre o Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais. (Vide Lei nº 12.706, de 23/12/1997.) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.
O Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais, instituído pelo Decreto Federal n. 16.665, de 6 de novembro de 1921, será constituído do Procurador Regional da República e um Subprocurador Geral do Estado, como membros natos e, mediante livre nomeação do Governador do Estado, de três Professores de Direito ou Juristas em atividades forenses e dois Médicos Psiquiatras, de preferência diretores de estabelecimentos especializados.
- A cada Conselheiro nomeado corresponde um suplente, também de livre nomeação do Governador do Estado, observada a qualificação prevista no artigo.
O mandato do membro do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.
A Presidência do Conselho Penitenciário será exercida por um dos seus membros, designado pelo Governador do Estado, cabendo substituí-lo, em suas faltas e impedimentos, o Conselheiro mais antigo, na ordem de data de posse, ou o mais idoso entre os de posse da mesma data.
O Presidente do Conselho Penitenciário tomará posse perante o Governador do Estado e dará posse aos Conselheiros e funcionários.
O Conselho Penitenciário só poderá funcionar com presença mínima de 5 (cinco) membros, inclusive o Presidente, que terá direito a voto, e deliberará por maioria.
O Diretor do Departamento de Organização Penal será o Secretário das sessões do Conselho. Nas suas faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de estabelecimento penal do Estado, presente à sessão, na ordem de data de criação dos referidos estabelecimentos.
- Os diretores de estabelecimentos penais do Estado, presentes à Sessão, deverão, quando solicitados, transmitir, no Plenário, informações verbais sobre os feitos em exame originários dos referidos estabelecimentos, ou pleitear a juntada de documentação nova que possa facilitar o julgamento.
Por sessão ordinária a que comparecerem até o máximo de 4 (quatro) por mês, perceberão o Conselheiro e o Presidente, respectivamente, a gratificação de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros). (Vide art. 1º da Lei nº 4.894, de 27/8/1968.)
emitir parecer sobre a admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento condicional;
requisitar as autoridades judiciárias os autos de processos criminais e promover as diligências indispensáveis à perfeita instrução dos processos submetidos ao Conselho;
representar as autoridades judiciárias relativamente à revogação do livramento condicional ou à extinção da pena privativa da liberdade, nos casos previstos em lei;
visitar estabelecimentos penais, verificando a boa execução do regime penitenciário, representando ao Governo, sempre que entender conveniente, relativamente a quaisquer providências;
Nas comarcas do interior do Estado, os Promotores de Justiça serão considerados Delegados do Conselho Penitenciário.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Raul de Barros Fernandes ======================================= Data da última atualização: 13/09/2005.