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Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.067 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 1º

O Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais, instituído pelo Decreto Federal n. 16.665, de 6 de novembro de 1921, será constituído do Procurador Regional da República e um Subprocurador Geral do Estado, como membros natos e, mediante livre nomeação do Governador do Estado, de três Professores de Direito ou Juristas em atividades forenses e dois Médicos Psiquiatras, de preferência diretores de estabelecimentos especializados.

§ único

- A cada Conselheiro nomeado corresponde um suplente, também de livre nomeação do Governador do Estado, observada a qualificação prevista no artigo.

Art. 1º, §%C3%BAnico da Lei Estadual de Minas Gerais 3.067 /1963