Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.067 de 30 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.