Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.067 de 30 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O mandato do membro do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.
O mandato do membro do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.