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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.067 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 2º

O mandato do membro do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.067 /1963