Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.067 de 30 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Diretor do Departamento de Organização Penal será o Secretário das sessões do Conselho. Nas suas faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de estabelecimento penal do Estado, presente à sessão, na ordem de data de criação dos referidos estabelecimentos.
Parágrafo único
- Os diretores de estabelecimentos penais do Estado, presentes à Sessão, deverão, quando solicitados, transmitir, no Plenário, informações verbais sobre os feitos em exame originários dos referidos estabelecimentos, ou pleitear a juntada de documentação nova que possa facilitar o julgamento.