Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.067 de 30 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Presidência do Conselho Penitenciário será exercida por um dos seus membros, designado pelo Governador do Estado, cabendo substituí-lo, em suas faltas e impedimentos, o Conselheiro mais antigo, na ordem de data de posse, ou o mais idoso entre os de posse da mesma data.