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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.067 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 3º

A Presidência do Conselho Penitenciário será exercida por um dos seus membros, designado pelo Governador do Estado, cabendo substituí-lo, em suas faltas e impedimentos, o Conselheiro mais antigo, na ordem de data de posse, ou o mais idoso entre os de posse da mesma data.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.067 /1963