Artigo 9º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.067 de 30 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Conselho Penitenciário compete, especialmente:
I
emitir parecer sobre a admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento condicional;
II
propor a concessão do livramento condicional;
III
requisitar as autoridades judiciárias os autos de processos criminais e promover as diligências indispensáveis à perfeita instrução dos processos submetidos ao Conselho;
IV
representar as autoridades judiciárias relativamente à revogação do livramento condicional ou à extinção da pena privativa da liberdade, nos casos previstos em lei;
V
provocar a concessão da graça, ou opinar sobre o mérito da medida, na forma prevista em lei;
VI
cumprir as determinações legais relativas à concessão de graças coletivas e comutação de pena;
VII
visitar estabelecimentos penais, verificando a boa execução do regime penitenciário, representando ao Governo, sempre que entender conveniente, relativamente a quaisquer providências;
VIII
apresentar anualmente ao Secretário do Interior o relatório dos trabalhos do Conselho.