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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.067 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 9º

Ao Conselho Penitenciário compete, especialmente:

I

emitir parecer sobre a admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento condicional;

II

propor a concessão do livramento condicional;

III

requisitar as autoridades judiciárias os autos de processos criminais e promover as diligências indispensáveis à perfeita instrução dos processos submetidos ao Conselho;

IV

representar as autoridades judiciárias relativamente à revogação do livramento condicional ou à extinção da pena privativa da liberdade, nos casos previstos em lei;

V

provocar a concessão da graça, ou opinar sobre o mérito da medida, na forma prevista em lei;

VI

cumprir as determinações legais relativas à concessão de graças coletivas e comutação de pena;

VII

visitar estabelecimentos penais, verificando a boa execução do regime penitenciário, representando ao Governo, sempre que entender conveniente, relativamente a quaisquer providências;

VIII

apresentar anualmente ao Secretário do Interior o relatório dos trabalhos do Conselho.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.067 /1963