Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.067 de 30 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Penitenciário só poderá funcionar com presença mínima de 5 (cinco) membros, inclusive o Presidente, que terá direito a voto, e deliberará por maioria.