JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.067 de 30 de dezembro de 1963

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O Conselho Penitenciário só poderá funcionar com presença mínima de 5 (cinco) membros, inclusive o Presidente, que terá direito a voto, e deliberará por maioria.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.067 /1963