Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.067 de 30 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Presidente do Conselho Penitenciário tomará posse perante o Governador do Estado e dará posse aos Conselheiros e funcionários.
O Presidente do Conselho Penitenciário tomará posse perante o Governador do Estado e dará posse aos Conselheiros e funcionários.