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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.067 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 4º

O Presidente do Conselho Penitenciário tomará posse perante o Governador do Estado e dará posse aos Conselheiros e funcionários.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.067 /1963