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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.067 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 8º

Por sessão ordinária a que comparecerem até o máximo de 4 (quatro) por mês, perceberão o Conselheiro e o Presidente, respectivamente, a gratificação de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros). (Vide art. 1º da Lei nº 4.894, de 27/8/1968.)

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.067 /1963