Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.067 de 30 de dezembro de 1963
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nas comarcas do interior do Estado, os Promotores de Justiça serão considerados Delegados do Conselho Penitenciário.
Nas comarcas do interior do Estado, os Promotores de Justiça serão considerados Delegados do Conselho Penitenciário.