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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.067 de 30 de dezembro de 1963

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Art. 10

Nas comarcas do interior do Estado, os Promotores de Justiça serão considerados Delegados do Conselho Penitenciário.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.067 /1963