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Lei Estadual de Minas Gerais nº 239 de 30 de novembro de 1842

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio do governo na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 30 de novembro de 1842.


Art. 1º

A Freguesia de São Tomé das Letras fica desmembrada do Município de Lavras, e pertencendo ao do Baependi, ficando assim revogado o art. 7º da Lei nº 202.

Art. 2º

São criados em Freguesias os seguintes Curatos:

§ 1º

O da Soledade do Itajubá, com os mesmos limites do Curato.

§ 2º

O do Douradinho com os limites que tem o Curato.

Art. 3º

Fica aprovada a criação de Distritos, a que por virtude da Lei nº 183, procedeu a Câmara Municipal da Vila da Formiga nos seguintes Curatos.

§ 1º

Dos Arcos, servindo de linha divisória a estrada, que vem da Cachoeira dos Buritis por cima da Fazenda dos Valadões, ganhando o Espigão mestre, que divisa a Fazenda da Luanda, e por este Espigão até ganhar as vertentes do córrego das Almas, e por este abaixo até a barra do córrego, que vem da casa de Francisco de Paula Silva, e deste a rumo direito à Serra, que divisa a Sesmaria denominada de Santo Antônio com a dos Pains descendo ao Rio de São Miguel, e por este abaixo até fazer barra com o Rio de São Francisco, tudo pertencente à Paróquia da Vila da Formiga.

§ 2º

Da Capela de Nossa Senhora da Abadia do Porto do Rio São Francisco, servindo de divisas os Rios São Miguel e São Francisco, tudo quanto pertence à mencionada Paróquia.

§ 3º

Do São João da Glória, da Paróquia do Piumhi, servindo de linha divisória o Rio Grande, onde fecha na Serra dos Talhados, e por esta adiante até a Serra da Confissão, e pelo alto desta sempre até ganhar a barra do Rio de São Francisco, e por este acima até as divisas com o Distrito do Desemboque, e por estas a fechar ao Rio Grande.

§ 4º

Da Senhora do Rosário da Estiva, sendo a linha divisória deste a Cachoeira do Rio Grande e ao alto da Serra de Piumhi, e por ela adiante até sua extremidade, e desta em rumo direito ao córrego dos Cavalos, por este abaixo até o ribeirão da Mata, e por este até o Rio do São Francisco. (Vide Lei nº 1.307, de 5/11/1866.)

Art. 4º

Os Distritos mencionados nos §§ 3º e 4º deverão pertencer ao Município compreensivo da Paróquia respectiva.

Art. 5º

Ficam aprovadas a criação e alteração do Distrito a que, em virtude da dita Lei procedeu à Câmara Municipal de Vila da Oliveira nos seguintes Curatos:

§ 1º

De São João Batista, desmembrado do Distrito do Carmo da Mata.

§ 2º

A Fazenda do Alferes Pedro Luiz Ferreira e seus filhos é desmembrada do mesmo Distrito do Carmo da Mata, e incorporada ao Distrito da Vila.

Art. 6º

Ficam aprovadas a criação do Distrito, as repartições, ou alterações, a que, autorizada pela Lei nº 195, procedeu a Câmara Municipal da Vila de Caeté nos seguintes Curatos.

§ 1º

Do Rio de São João, composto das partes desmembrados das Vilas da Itabira, e de Santa Bárbara, em virtude do § 8º do Artigo 1º da Lei nº 209 de 7 de abril de 1811, tendo por divisas exteriores com aquelas Vilas as mesmas marcadas na referida Lei, e no interior com o Distrito da Freguesia de Roças Novas, uma linha desde o Serrote denominado Caraça, e por este adiante em rumo do Norte até as cabeceiras do Rio Tanque, onde se liga com a divisa exterior.

§ 2º

A aplicação do Cuiabá, desmembrada do Distrito da Vila de Caeté, e incorporada ao Distrito da Penha, tendo por limite uma linha desde a Barra do Córrego Colaço até o Rio que vai de Caeté para Sabará, e seguindo pela Colaço acima em rumo da mais baixa grota em sua cabeceira, que volta para o Córrego dos Olhos d’água, fazendo parte a Sela do Morro gravatá no lugar, onde mora Manoel de Araújo, voltando-se para a vertente do Ribeirão do Inferno, por este abaixo dividindo com o Ribeiro Comprido até a foz do dito Ribeirão no Rio que vai de Caeté para Sabará, e por este acima até a ponte do Cuiabá, onde se liga com as antigas, e permanentes divisas da Penha com o Distrito da Cidade de Sabará, divisas que principiam logo que se passa o Rio pela dita Ponte, e em rumo do Norte ao cume da Serra, que da Capela da Piedade segue para Sabará, sendo a subida pelo alto do morro, que principia na referida ponte.

§ 3º

Os moradores do extinto distrito do Ribeiro Comprido, desmembrados do Distrito da Vila, e incorporados ao do Morro Vermelho, servindo de linha divisória as antigas divisas do Morro Vermelho, e do Ribeiro Comprido com Caeté.

Art. 7º

Ficam alterados os limites dos seguintes Distritos pela maneira seguinte:

§ 1º

Os limites do Distrito de São Sebastião dos Aflitos da Paróquia de Arrepiados, Município da Vila do Presídio, serão desde a Fazenda do João Rodrigues Branco, pelo Rio Casca até o lugar denominado a Muqueca, e dos de a Fazenda de José Pereira de Resende, Rio Casca acima pelo maior veio até a extremidade da Freguesia: com os Distritos da Vila, e de Santa Rita do Turvo pelas vertentes, que deságuam para o mesmo Distrito, e com os Distritos da Barra do Bacalhau, e da Ponte Nova pelas divisas das Freguesias.

§ 2º

As Fazendas da Boa Vista, e das Três Barras, ficam desanexadas do Distrito da Tapera, e incorporadas ao do Calambau, a que já pertencem na parte Eclesiástica.

§ 3º

A Serra do Gama fica servindo de divisa entre as Freguesias da Itatiaia, e Catas Altas da Noruega, ficando pertencendo a esta Freguesia os moradores da Sesmaria do Santo Inácio.

§ 4º

O Curato de Nossa Senhora do Loreto da Morada Nova, da Freguesia dos Alegres, fica incorporada à Paróquia de Nossa Senhora das Dores do Indaiá, Município da Vila de Pitangui.

§ 5º

Os habitantes do bairro do Cercado, Curato da Saúde, e Paróquia do Bom Despacho do Município da dita Vila, ficam pertencendo ao Curato da Conceição do Pará da Paróquia da referida Vila.

§ 6º

Os habitantes da Paróquia de Santo Antônio de Mateus Leme, além da Serra Negra, ou do Itatiaiuçu, ficam desmembrados do Município da Vila do Bonfim, e incorporados ao da Cidade do Sabará.

§ 7º

Os habitantes da mesma Paróquia, especialmente do Itatiaiuçu, a quem da referida Serra, ficam incorporadas à Freguesia o Termo da Vila do Bonfim.

§ 8º

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 288, de 12/3/1846.) Dispositivo revogado: "§ 8º - Fica desmembrada da Freguesia, o Município de Barbacena, a Capela de Melo do Desterro, e incorporada à Freguesia de São José do Chopotó do Município de Piranga."

§ 9º

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 288, de 12/3/1846.) Dispositivo revogado: "§ 9º - A divisa deste Município com o da Pomba, será a da Serra denominada Maria Rosa, ficando desmembrada das Freguesias de Barbacena, e Mercês, e incorporada ao Distrito de São José do Chopotó toda a vertente para o mesmo Distrito e Freguesia."

§ 10º

As vertentes da Pomba, que pertenciam ao Distrito do Melo, ficam incorporadas à Freguesia das Mercês, e desmembradas do Distrito do Melo.

§ 11º

Os habitantes do lugar denominado - O - do distrito, e Município da Cidade diamantina, ficam incorporados ao Distrito das datas do mesmo Município.

§ 12º

O Distrito da Conceição do Rio Novo do Município da Vila de São João Nepomuceno deverá limitar-se com o do Piau pelo Ribeirão da Água Limpa, desde a sua origem na Serra da Babilônia, até a foz no Rio Novo.

Art. 8º

Ficam elevados a Distritos de Paz os seguintes Curatos:

§ 1º

O denominado de Guarda-Mor, dividido do Distrito da Cidade de Paracatu.

§ 2º

O de Santo Antônio da Água Fria, dividido do Distrito dos Alegres do Município da dita Cidade.

§ 3º

A Câmara Municipal designará os limites dos mesmos Distritos, participando à Assembléia Legislativa para definitiva aprovação.

§ 4º

O da Serra Nova, no Município da Vila do Rio Pardo, compreendendo todo o Distrito da Oliveira, dividindo com o da Vila no lugar denominado Laranjeira e pelo Rio Preto abaixo até sua barra no Rio Pardo, e pelo Rio Pardo grande acima até suas cabeceiras.

§ 5º

O de São Roque, dividido do Distrito da Vila de Piumhi, tendo por divisa o Rio de São Francisco até a barca da Prata, e por ela acima até a Serra dos Canteiros, e a Capivara, desmembrando-se esta do Distrito de São João da Glória, e limitando-se com o Município da do Araxá, e o Distrito de Bambuí do Município da Vila da Formiga, por águas vertentes, e pelo Rio Samborá até o Rio de São Francisco, em que faz barra.

§ 6º

De Nossa Senhora do Carmo do Jatobá, limitando-se com o Distrito da mesma Vila de Piumhi desde a barra do Bananal, e o Ribeirão das Perobas, frisando de suas cabeceiras ao Ribeirão do Barreado até sua confluência com o Ribeirão dos Patos, e por este abaixo até a barra do Ribeirão dos Macacos, e por este acima até suas cabeceiras, e pelo Espigão mestre até a borda da Mata que divisa com o campo das perdizes, pela borda desta Mata até o porto do Mantijo, antiga divisa das Freguesias de Piumhi, e da Formiga, compreendendo todas as vertentes da Lagoa das Inhaúmas até a mesma Serra da Mata.

Art. 9º

Ficam suprimidos os seguintes Distritos de Paz:

§ 1º

De Santo Antônio da Vereda, no Município da Vila Januária, e incorporado ao Distrito da Vila, todo o Gerais até a beira da Catinga geral, e beira do Rio Pardo, e incorporado ao Distrito do Porto desde a beira da Catinga, compreendendo as margens do mesmo Rio Pardo, e de São Francisco.

§ 2º

Do Rio Preto, do Município da Vila do Rio Pardo.

§ 3º

Da Oliveira, do mesmo Município.

Art. 10º

Não obstante as alterações da presente Lei, os Juizes de Paz dos Distritos ora existentes continuarão a servir por todo o quatriênio, sem dependência de novas eleições, as quais somente terão lugar nos Distritos novamente criados, e os eleitos servirão até a época das eleições gerais.

Art. 11

A divisa da Freguesia de Caeté com a de Roças Novas é do Caraça em rumo à Serra da Piedade, servindo a cordilheira desta de divisa às duas Freguesias, pertencendo porém o Santuário da Serra da Piedade à de Caeté.

Art. 12

Ficam revogadas as disposições em contrário.


Bernardo Jacintho da Veiga - Presidente da Província de Minas Gerais. ================================================================ Data da última atualização: 15/05/2008

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