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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 239 de 30 de novembro de 1842

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Art. 9º

Ficam suprimidos os seguintes Distritos de Paz:

§ 1º

De Santo Antônio da Vereda, no Município da Vila Januária, e incorporado ao Distrito da Vila, todo o Gerais até a beira da Catinga geral, e beira do Rio Pardo, e incorporado ao Distrito do Porto desde a beira da Catinga, compreendendo as margens do mesmo Rio Pardo, e de São Francisco.

§ 2º

Do Rio Preto, do Município da Vila do Rio Pardo.

§ 3º

Da Oliveira, do mesmo Município.