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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 239 de 30 de novembro de 1842


Art. 10

Não obstante as alterações da presente Lei, os Juizes de Paz dos Distritos ora existentes continuarão a servir por todo o quatriênio, sem dependência de novas eleições, as quais somente terão lugar nos Distritos novamente criados, e os eleitos servirão até a época das eleições gerais.