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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 239 de 30 de novembro de 1842

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Art. 10

Não obstante as alterações da presente Lei, os Juizes de Paz dos Distritos ora existentes continuarão a servir por todo o quatriênio, sem dependência de novas eleições, as quais somente terão lugar nos Distritos novamente criados, e os eleitos servirão até a época das eleições gerais.