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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 239 de 30 de novembro de 1842


Art. 2º

São criados em Freguesias os seguintes Curatos:

§ 1º

O da Soledade do Itajubá, com os mesmos limites do Curato.

§ 2º

O do Douradinho com os limites que tem o Curato.