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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 239 de 30 de novembro de 1842

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Art. 3º

Fica aprovada a criação de Distritos, a que por virtude da Lei nº 183, procedeu a Câmara Municipal da Vila da Formiga nos seguintes Curatos.

§ 1º

Dos Arcos, servindo de linha divisória a estrada, que vem da Cachoeira dos Buritis por cima da Fazenda dos Valadões, ganhando o Espigão mestre, que divisa a Fazenda da Luanda, e por este Espigão até ganhar as vertentes do córrego das Almas, e por este abaixo até a barra do córrego, que vem da casa de Francisco de Paula Silva, e deste a rumo direito à Serra, que divisa a Sesmaria denominada de Santo Antônio com a dos Pains descendo ao Rio de São Miguel, e por este abaixo até fazer barra com o Rio de São Francisco, tudo pertencente à Paróquia da Vila da Formiga.

§ 2º

Da Capela de Nossa Senhora da Abadia do Porto do Rio São Francisco, servindo de divisas os Rios São Miguel e São Francisco, tudo quanto pertence à mencionada Paróquia.

§ 3º

Do São João da Glória, da Paróquia do Piumhi, servindo de linha divisória o Rio Grande, onde fecha na Serra dos Talhados, e por esta adiante até a Serra da Confissão, e pelo alto desta sempre até ganhar a barra do Rio de São Francisco, e por este acima até as divisas com o Distrito do Desemboque, e por estas a fechar ao Rio Grande.

§ 4º

Da Senhora do Rosário da Estiva, sendo a linha divisória deste a Cachoeira do Rio Grande e ao alto da Serra de Piumhi, e por ela adiante até sua extremidade, e desta em rumo direito ao córrego dos Cavalos, por este abaixo até o ribeirão da Mata, e por este até o Rio do São Francisco. (Vide Lei nº 1.307, de 5/11/1866.)