Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 239 de 30 de novembro de 1842
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Distritos mencionados nos §§ 3º e 4º deverão pertencer ao Município compreensivo da Paróquia respectiva.
Os Distritos mencionados nos §§ 3º e 4º deverão pertencer ao Município compreensivo da Paróquia respectiva.