JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 239 de 30 de novembro de 1842

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São criados em Freguesias os seguintes Curatos:

§ 1º

O da Soledade do Itajubá, com os mesmos limites do Curato.

§ 2º

O do Douradinho com os limites que tem o Curato.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 239 /1842