Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 239 de 30 de novembro de 1842
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São criados em Freguesias os seguintes Curatos:
§ 1º
O da Soledade do Itajubá, com os mesmos limites do Curato.
§ 2º
O do Douradinho com os limites que tem o Curato.