Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 239 de 30 de novembro de 1842
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam aprovadas a criação do Distrito, as repartições, ou alterações, a que, autorizada pela Lei nº 195, procedeu a Câmara Municipal da Vila de Caeté nos seguintes Curatos.
§ 1º
Do Rio de São João, composto das partes desmembrados das Vilas da Itabira, e de Santa Bárbara, em virtude do § 8º do Artigo 1º da Lei nº 209 de 7 de abril de 1811, tendo por divisas exteriores com aquelas Vilas as mesmas marcadas na referida Lei, e no interior com o Distrito da Freguesia de Roças Novas, uma linha desde o Serrote denominado Caraça, e por este adiante em rumo do Norte até as cabeceiras do Rio Tanque, onde se liga com a divisa exterior.
§ 2º
A aplicação do Cuiabá, desmembrada do Distrito da Vila de Caeté, e incorporada ao Distrito da Penha, tendo por limite uma linha desde a Barra do Córrego Colaço até o Rio que vai de Caeté para Sabará, e seguindo pela Colaço acima em rumo da mais baixa grota em sua cabeceira, que volta para o Córrego dos Olhos d’água, fazendo parte a Sela do Morro gravatá no lugar, onde mora Manoel de Araújo, voltando-se para a vertente do Ribeirão do Inferno, por este abaixo dividindo com o Ribeiro Comprido até a foz do dito Ribeirão no Rio que vai de Caeté para Sabará, e por este acima até a ponte do Cuiabá, onde se liga com as antigas, e permanentes divisas da Penha com o Distrito da Cidade de Sabará, divisas que principiam logo que se passa o Rio pela dita Ponte, e em rumo do Norte ao cume da Serra, que da Capela da Piedade segue para Sabará, sendo a subida pelo alto do morro, que principia na referida ponte.
§ 3º
Os moradores do extinto distrito do Ribeiro Comprido, desmembrados do Distrito da Vila, e incorporados ao do Morro Vermelho, servindo de linha divisória as antigas divisas do Morro Vermelho, e do Ribeiro Comprido com Caeté.