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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 239 de 30 de novembro de 1842

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Art. 8º

Ficam elevados a Distritos de Paz os seguintes Curatos:

§ 1º

O denominado de Guarda-Mor, dividido do Distrito da Cidade de Paracatu.

§ 2º

O de Santo Antônio da Água Fria, dividido do Distrito dos Alegres do Município da dita Cidade.

§ 3º

A Câmara Municipal designará os limites dos mesmos Distritos, participando à Assembléia Legislativa para definitiva aprovação.

§ 4º

O da Serra Nova, no Município da Vila do Rio Pardo, compreendendo todo o Distrito da Oliveira, dividindo com o da Vila no lugar denominado Laranjeira e pelo Rio Preto abaixo até sua barra no Rio Pardo, e pelo Rio Pardo grande acima até suas cabeceiras.

§ 5º

O de São Roque, dividido do Distrito da Vila de Piumhi, tendo por divisa o Rio de São Francisco até a barca da Prata, e por ela acima até a Serra dos Canteiros, e a Capivara, desmembrando-se esta do Distrito de São João da Glória, e limitando-se com o Município da do Araxá, e o Distrito de Bambuí do Município da Vila da Formiga, por águas vertentes, e pelo Rio Samborá até o Rio de São Francisco, em que faz barra.

§ 6º

De Nossa Senhora do Carmo do Jatobá, limitando-se com o Distrito da mesma Vila de Piumhi desde a barra do Bananal, e o Ribeirão das Perobas, frisando de suas cabeceiras ao Ribeirão do Barreado até sua confluência com o Ribeirão dos Patos, e por este abaixo até a barra do Ribeirão dos Macacos, e por este acima até suas cabeceiras, e pelo Espigão mestre até a borda da Mata que divisa com o campo das perdizes, pela borda desta Mata até o porto do Mantijo, antiga divisa das Freguesias de Piumhi, e da Formiga, compreendendo todas as vertentes da Lagoa das Inhaúmas até a mesma Serra da Mata.